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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0025454-53.2026.8.16.0000 –VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTES: G COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. E GILBERTO LENON PEREIRA VIEIRA. AGRAVADA: CERVEJARIA PETROPOLIS S.A. Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Monocrática. CPC, art. 932, III. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso interposto contra decisão que refuta a necessidade da dilação probatória, por desnecessária para a formação do convencimento, e anuncia o julgamento do incidente. Não cabimento. Tema que não se insere dentre as hipóteses do art. 1.015 do CPC. Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão controvertida em momento recursal oportuno idem não configurada. “Taxatividade mitigada” não aplicável à espécie. Discussão acerca da suficiência da prova e da necessidade de instrução sujeita à recorribilidade diferida, a ser veiculada no agravo cabível contra a decisão que resolver o incidente, nos termos dos artigos 136 e 1.015, inciso IV, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos e examinados. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por G Comércio Atacadista de Alimentos e Bebidas Ltda. e Gilberto Lenon Pereira Vieira, buscando a reforma da decisão que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 0002269- 18.2025.8.16.0033promovido por Cervejaria Petropolis S.A., na Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, reputando suficiente a prova nos autos, rejeitou a dilação e anunciou o julgamento antecipado do pedido. Da deliberação, no que interessa mais de perto, constou (mov. 110.1, 1º grau): “(...) 1. O feito está em ordem, razão porque declaro saneado o processo. Eventuais questões preliminares e nulidades serão apreciadas por ocasião da sentença. 2. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, por tratar de matéria exclusivamente de direito e capaz de análise através da prova documental já produzida, sendo desnecessária e protelatória qualquer outra diligência. 3. Preclusa a decisão (art. 357, §1º, do CPC), tornem conclusos para sentença. (...)”. Sustentam os agravantes, em resenha, que: (i) “reconhecer como provados, apenas pela prova documental unilateral da Agravada, que houve fraude e sócio oculto equivale a decidir antecipadamente em desfavor de quem ainda não teve oportunidade de produzir sua prova”; (ii) “a prova oral requerida pelos Agravantes seria o meio adequado para contextualizar esses indícios: esclarecer por que o Sr. Gilberto eventualmente esteve no endereço comercial da G. Atacadista, demonstrar a autonomia real da administração da empresa, e apresentar testemunhas que comprovem a separação efetiva das atividades”; (iii) “formularam o pedido nas oportunidades adequadas — nas peças de especificação de provas (movs. 100 e 107) —, indicando precisamente o que pretendem provar: a autonomia da G. Atacadista, a independência de sua gestão e a inexistência de participação societária ou de gestão do Sr. Gilberto Lenon. Tais temas são diretamente relevantes para o deslinde da controvérsia e não poderiam, sem constrangimento à ampla defesa, ser sumariamente afastados”; e (iv) “o contraditório real — não apenas formal — exige que ambas as partes tenham efetiva oportunidade de influenciar o convencimento do julgador. No presente caso, os Agravantes apenas tiveram a oportunidade de contestar os documentos da Agravada; não puderam produzir prova própria, positiva, sobre os fatos que lhes favorecem. Sentenciar com esse desequilíbrio é violar o direito ao processo justo”. Pedem, por fim, o provimento do recurso, “para reformar a decisão agravada, anulando o saneamento no ponto em que determinou o julgamento antecipado e indeferiu a prova oral, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a designação de audiência de instrução e julgamento, assegurado o pleno exercício do contraditório pelos Agravantes”. Antes e desde logo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.1, TJ). 2. Pois bem, a despeito da avaliação que fez a parte e do juízo de cautela que a tenha inspirado, o agravo interposto não pode ser conhecido, vez que flagrantemente carece de requisito de admissibilidade. Afinal, não se insere nas hipóteses do art. 1.015, incisos e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015)[1]a deliberação do juiz da causa que, - a despeito de acertada ou não -, dispensa a produção da prova dita de interesse da parte e anuncia o julgamento desde logo do incidente. Noutras palavras, na conformação da lei processual vigente, não se abriu, por ocasião da deliberação proferida no mov. 110.1 dos autos de origem ensejo ao agravo de instrumento interposto. A discussão sobre a necessidade ou conveniência da produção da prova oral perseguida, ou, ainda, de virtual prejuízo decorrente da sua não realização, se dará, conforme o interesse futuro, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento eventualmente interposto contra a decisão que resolver o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, artigos 136 e 1.015, IV). Por agora, há de se preservar, nos limites do que fixou o legislador, os postulados que inspiram a novel legislação processual, a restringir o recurso de intermédio. No mais a mais, não se desconhece, é certo, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, da Relatoria da Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, declarando a “taxatividade mitigada” do rol do art. 1.015, do CPC/2015, para admitir a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses lá previstas “quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Tal situação excepcional, contudo, não se verifica no caso em exame. Não há, de início, risco de preclusão ou de lesão grave ou impossibilidade de produção futura da prova aventada. A dizer, não é urgente a análise do recurso sob risco à prova alvitrada, que bem se poderá produzir mais à frente, se assim se verificar o caso. E tampouco se mostra premente a produção da prova requerida sob o prisma do interesse do processo, na medida em que, em princípio, cumpre mesmo ao magistrado a quem se dirige, e à formação de seu livre e seguro convencimento, a definição da prova, restando ao Tribunal, em tempo próprio, a atividade revisora. Outrossim, cumpre observar que, à vista do que estabelece o art. 370 do CPC, tivesse a autoridade local reputado indispensável a dilação probatória ao julgamento do mérito, a teria ordenado até mesmo de ofício, e não o fez. O prejuízo alegado na petição de recurso, portanto, mostra-se meramente hipotético, de natureza virtual e diferida, insuscetível de caracterizar a urgência qualificada exigida para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Enfim, argumentos fundados em tempo, economia ou eficiência processual não se revelam suficientes, por si sós, para autorizar o processamento do agravo de instrumento, quando dissociados - como na hipótese - da efetiva inutilidade do exame da questão em momento recursal oportuno. A propósito (destacados): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECORRIBILIDADE DIFERIDA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a decisão de deferimento da realização de prova pericial prolatada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica desafia agravo de instrumento. 2. O incidente de desconsideração da personalidade caracteriza-se como uma nova demanda - incidental - de conhecimento, com partes, causa de pedir e pedido. 3. As decisões interlocutórias proferidas no bojo do incidente de desconsideração somente desafiam agravo de instrumento caso se enquadrem no rol estabelecido pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil ou verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, consoante disposto no REsp 1.704.520/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4. Recurso especial conhecido e não provido. Prejudicado o agravo interno. (REsp n. 2.182.040/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. DECISÃO QUE NADA DECIDIU ACERCA DO INCIDENTE (ARTIGO 1.015, IV DO CPC). INAPLICABILIDADE DA EXCEPCIONAL TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DEMORA EM SE AGUARDAR QUE A QUESTÃO SEJA AVENTADA EM PRELIMINAR EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª CÂMARA CÍVEL - 0117298-21.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel. DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL – julgado em 26/1/2026). 3. Destarte, à vista do exposto, uma vez que ausente o requisito intrínseco atinente ao poder de recorrer (cabimento), com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto por G Comércio Atacadista de Alimentos e Bebidas Ltda. e Gilberto Lenon Pereira Vieira. Intimem-se. Oportunamente, comunique-se o douto Juízo de origem e, com as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator [1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
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